Legislação Correlata - Instrução de Serviço 4 de 30/05/1977
(revogado pelo(a) Decreto 4802 de 06/09/1979)
Estabelece normas para o uso, concessão, distribuição e arrendanento de terras na área rural do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal , usando das atribulcões que lhe são conferidas pelo artigo 20, incisos II e III. da Lei n9 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O Distrito Federal, para efeito de utilização de suas terras e do disposto no presente Decreto, fica dividido nas seguintes áreas:
a) - Área Metropolitana, compreendida pela bacia formadora do Rio Paranoã, circunscrita pela Estrada Parque do Contorno, - EPCT -, isto é, dentro dos limites da chamada Caixa sanitária, e se constitui das areas urbanas que Integram o Plano Urbanístico de Brasllia;
b) - Áreas das Cidades Satélites e
c) - Area Rural que abrange toda a área restante.
Parágrafo único - A Secretaria de Viação e Obras promoverá, com a colaboração de órgãos técnicos do Governo do Distrito Federal, a demarcação oficial das áreas a que se refere este artigo, no prazo de 130 (cento e oitenta) dias depois a publicação ao presente Decreto.
Art. 2º - O plano de utilização das Áreas íietropolita na e das Cidades Satélites será elaborado pela Secretaria de Viacão e Obras, de acordo com o Plano Diretor do Distrito Federal,em articulação com órgãos do Governo do Distrito Federal.
Art. 3º - A Área Rural, integrante do Plano Diretor do Distrito Federal, terá seu plano de utilização elaborado pelos órgãos tecnicos da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, órgão executivo da Secretaria de Agricultura e Produção, devendo ser ouvidos, previamente, a Companhia de Aguas e Esgotos de Brasília - CAESB e o Conselho de Arguitetura e Urbanismo - CAU.
§ 1º - Na periferia dos centros urbanos de Brasília, nas Areas Metropolitana e das Cidades Satélites, poderão ser criados Núcleos Rurais, com loteamentos para exploração hortigranjeira, passíveis de arrendamento nas mesmas condições que os lotes rurais.
§ 2º - Os loteamentos a que se refere o parágrafo anterior serão elaborados na forma do caput deste artigo, cabendo ã Secretaria de Viação e Obras a sua aprovação.
§ 3° - As glebas da área rural constituir-se-ão de Áreas Isoladas, Áreas para Reflorestamento e Núcleos Rurais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 3301 de 07/07/1976)
§ 4° - As Áreas Isoladas destinam-se à implantação de projetos agropecuários aprovados pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 3301 de 07/07/1976)
§ 5° - As Áreas para Reflorestamento destinam-se à implantação - de projetos para florestamento ou reflorestamento aprovados pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 3301 de 07/07/1976)
Art. 4º - As glebas da área rural, denominadas Núcleos Rurais, serão distribuídas em lotes rurais, de acordo com o plano elaborado nos termos do artigo 3º.
Art. 5º - Os lotes rurais destinam-se, da preferência, ao desenvolvimento de atividades agropecuãrias, senão também açessíveis a Clubes Campestres e Entidades de Direito Privado, cujas finalidades venham a atender ao interesse sócio-econômico do Nucleo Rural.
§ 1º - Entre as pessoas jurídicas de direi to privado terão preferência, para o arrendamento, as cooperatívás de produção agropecuária, as Instituições dedicadas ao ensino agrícola e aquelas que tenham por finalidade o florestamento ou o reflorestamento.
§ 2º - Os lotes rurais serão classificados nos seguintes grupos:
a) - Hortigranjeiros, destinados ao desenvolvimento de atividades hortícolas ou criação de aves ou animais de pequeno porte;
b) - Agrícolas, destinados ã exploração intensiva de produtos agrícolas em geral, exceto o seu aproveitamento industrial;
c) - Pecuários, destinados á exploração intensiva de produtos pecuários en geral, criação ou engorda de animais de médio e grande porte, exceto o aproveitamento industrial;
d) - Industriais, destinados ã transformação de ré cursos animais ou vegetais, bem como de extração de produtos do subsolo;
(Alínea Suprimido(a) pelo(a) Decreto 3301 de 07/07/1976)e) - Áreas para reflorestamento, destinadas ao cum prlmento da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965, compreendendo, sempre que possível por cento (5%) da área total de cada Núcleo Rural;
f) - Áreas especiais, destinadas às pesquisas expe r intentais, estudos ou exploração de culturas - que exijam tratamento especial e execução de grandes projetos agropecuãrios aprovados pelo Governador do Distrito Federal. Estas áreas especiais poderão constituir-se por lotes isolados, conjuntos de lotes, agregação ou divisão de lotes e acréscimos de áreas.
§ 3º - Durante os estudos de elaboração de cada Núcleo Rural, procurar-se-ã formar um conjunto composto de todcs os lotes rurais de que trata o parágrafo anterior, com a finalidade de formar uma perfeita comunidade, exceção feita aos lotes classifica dos nas letras "d" e "f", que terão áreas apropriadas.
§ 4º - Era todos os Núcleos Rurais serão reservadas áreas para edificação de Escolas, Hospitais, Armazéns e dependências para administração do Núcleo.
§ 5º - Nos lotes agrícolas e permitida a pecuaria em pequena escala, e, nos pecuários, a exploração agrícola de manutenção ou subsistência.
Art. 6º - Os lotes industriais de que trata o § 2º, alineado no artigo anterior, serão subdivididos nos seguintes grupos:
a) - Exploração de produtos animais, que serão utilizados por Matadouros, no abate de reses e na transformação e industrialização de recursos de origem animal, em áreas previamente determinadas pela Secretaria de Viação e Obras;
b) - Exploração de produtos vegetais, destinados á industrialização e transformação de recursós de origem vegetal, em áreas previamente determinadas pela Secretaria de Viação e Obras;
c) - Exploração de produtos minerais, destinados a lavra de saibro, areia e argila, regula - dos pelo Decreto nº 1.594, de 26 de janeiro de 1971.
Art. 7º - Ha periferia dos Núcleos Rurais poderão ser criados loteamentos formados de pequenos lotes, para fins residenciais e pequena exploração hortigranjeira, em número nunca superior ao dos lotes existentes no Núcleo Rural, não excedendo a cinco mil (5000) metros quadrados cada um.
§ 1º - Os lotes referidos neste artigo destinanam-se exclusivamente às pessoas que não possuam condições para exploração e arrendamento de outros lotes, ou àqueles que ja este jam ocupando a área, por prazo nunca inferior a dois 12 anos, anteriores à criação dos loteamentos.
§ 2º - O preço do arrendamento anual será de meio salário mínimo da região, reajustâvel de conformidade com as variações deste, podendo, a critério do Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ser diminuído e, excepcionalicente, dispensado do pagamento aquele que realizar aproveita mento total do lote, residindo no mesmo.
Art. 8º - Serão observadas todas as demais normas do presente Decreto no tocante ao arrendamento dos pequenos lotes, que não sejam colidentes com o artigo anterior e seus parágrafos.
Art. 9º - As áreas máximas e mínimas de cada lote rural, serão determinadas pelas condições geo-físicas e hídricas de cada loteamento, combinadas com as ativldades a serem nelas desenvolvidas.
Art. 10º - Os lotes rurais serão concedidos pelo sistema de arrendamento, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único - Para a renovação do contrato o interessado devera comprovar o efetivo e total aproveitamento da área arrendada.
Art. 11º - imóvel arrendado não poderá, sob qualquer pretexto ou alegação, ser usado para finalidade estranha ou diversa daquela estabelecida no plano de utilização.
Art. 12º - Para a concessão de lotes, as pessoas físicas ou jurídicas deverão, além de apresentar o plano de utilização, fazer prova das seguintes condições, conforme a respectiva natureza:
a) - Ser residente e domiciliado ou possuir sede ou filial no Distrito Federal;
b) - Ser considerado apto a exploração do lote pretendido;
c) - Apresentar atestado de antecedentes;
d) - Comprometer-se a construir residência no lote e ali exercer a atividade pretendida, podando contratar serviços de terceiros;
e) - Apresentar o Cartão de Identificação do Contribuinte, do Ministério da Fazenda;
f) - Apresentar a Carteira de Identidade;
g) - Preencher o Cadastro Pessoal e Patrimonial, de acordo com modelo fornecido pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, através do Depar tomento de Terras e Colonização.
Parágrafo único - E vedado o arrendamento de mais de um lote á mesma pessoa, ainda que através de qualquer dependente, esposa ou companheira, salvo quando o arrendatário provar o total aproveitamento do primeiro lote, e reunir condições para exploração de outro.
Art. 13º - arrendamento de qualquer lote será feito por contrato, de conformidade com o Código Civil Brasileiro.
§ 1º - O arrendatário será responsável pela fiel observância da legislação, posturas ou normas administrativas regulamentares relacionadas com o imóvel ou as atividades fins nele desenvolvidas, devendo observar rigorosamente a Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965 e o Decreto-Lei n9 227, de 28 de fevereiro de 1967, ficando obrigado a comunicar ao Departamento de Terras e Colonização da Fundação Zocbotânica do Distrito Federal qualquer turbação ou anted ca de turbação que sobrevenha.
§ 2º - Os contratos de arrendamento serão firmados ntre a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, como arrendante, e interessado, como arrendatário, e duas testemunhas, a todo ato pré
DA EXTINÇÃO RESCISÃO, CESSÃO E DESISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO
Art. 14º - Extingue-se o contrato:
a) - Pelo término do prazo estipulado, quando não renovado até trinta (30) dias após o venciroen
b) - Pela rescisão do contrato;
c) - Pela insolvência do arrendatário.
§ 1º - Constituem justa causa para a rescisão do contrato de arrendamento :
a) - Inodimplemento ou infração do disposto no présente Decreto, ou das cláusulas e condições expressas no contrato;
b) - Abandono do imóvel pelo arrendatário nas atividades propostas, pelo período de 03 (três) meses consecutivos.
§ 9 - A rescisão do contrato se dará independentemente de qualquer notificação, aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial, e sem que caiba ao arrendatário qualquer indenização ou ressarcimento pelos prejuízos decorrentes, ficando a arrendante reinvestida, automaticamente, na posse plena do imóvel arrendado.
§ 3º - Em case de morte do arrendatário de qualquer imóvel rural, p contrato prosseguira com os seus herdeiros. Casó os herdeiros venham a descumprir qualquer cláusula do contrato, será este rescindido com direito à indenização das benfeitorias úteis necessárias constantes do plano de exploração, pelo valor apurado em avaliação.
§ 4º - Falecendo o arrendatário, o representante da Farda Pública do Distrito Federal, antes de opinar no inventário quanto ã descrição e avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel, objeto do contrato, deverá ouvir a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para o efeito de concordância ou impugnação.
§ 5º - A fim de ser estabelecido o valor real' das benfeitorias, para efeito de qualquer indenização, será observado o seu custo histórico e a posterior valorização ou desvalorização da moeda, calculadas por índices oficiais.
§ 6º - Não serão objeto de indenização as benfeitorias estranhas as atividades especificas do imóvel, salvo aquelas destinadas a residências, essenciais e úteis, desde que figurem no plano de exploração.
Art. 15 - Ao arrendatário é expressamente vedado sub-arrendar, sublocar, emprestar ou transferir, no todo ou em parte, ainda que a titulo gratuito ou precário, o Umóvel arrendado.
§ 1º - A cessão do contrato somente poderá ser feita após 02 (dois) anos de vigência do contrato e com prévia e expressa anuência da arrendante, a qual observará o disposto no artigo 12 e seu parágrafo único, sendo-lhe assegurado o direito de preferência.
§ 2º - Autorizada a cessão, fica o cedente obriga do a pagar uma taxa de três por cento (3%) sobre o valor da mesma à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 16º O arrendatário que, antes do término do prazo fixado no contrato, desistir do arrendamento, perderá em favor da Fundação Zoobotanica do Distrito Federal as benfeitorias realizadas.
Art. 17 - O valor devido peio arrendamento será de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, por hectare ou fração , ao ano, sendo reajustado toda vez que houver mudança no salário mínimo.
§ 1º - O pagamento será efetuado no mês de já neiro de cada ano.
§ 2º - O atraso no pagamento do arrendamento" será acrescido de uma multa de dez por cento (10%) sobre o valor anual do arrendamento.
§ 3º - O não pagamento do arrendamento até 30 de abril de cada ano, sem motivo justificado, importará em justa causa para a rescisão do contrato.
Art. 18 - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal , através do seu Conselho Deliberativo, poderá reduzir ou isentar a taxa incidente sobre valor do arrendamento, desde que o arrendatário esteja cumprindo todas as cláusulas e condições do contrato, seguindo as normas do presente Decreto e explorando convenientemente lote, estabelecendo, para tanto, através de seus órgãos técnicos, normas e condições para a aplicação deste artigo. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Resolução 38 de 30/01/1978)
Art. 19 - Os contratos já assinados reger-se-ão pelas leis vigentes à época em que foram lavrados, só podendo ser objeto decessão de direitos quando o cessionária aceitar a assinatura de novo contrato, obedecendo ao presente Decreto.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E FINANCIAMENTO
Art. 20 - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal com colaboração do Governo do Distrito Federal e seus'órgãos, dentro de suas possibilidades e conveniências, dará assistência técnica aoa arrendatários, atendendo o desenvolvimento de práticas de conservação do solo, irrigação, adubação, plantio e à anulação do intermédiária na colocação dos produtos obtidos pelos arrendatários.
Art. 21 - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ado tara medidas a seu alcance, a fim de facilitar aos arrendatários o financiamento, por parte dos estabelecimentos de crédito de todas as atividaces desenvolvidas nos lotes.
Parágrafo único - Em todo contrato de arrenda mento, haverá cláusula permitindo e regulamentando o financiamento a que se refere este artigo.
Art. 22 - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal através de seu Departamento de Terras e Colonização, fiscalizará carmanentemente os imóveis arrendados, verificando o cumprimento das normas do presente Decreto e das cláusulas e condições do contrato.
§ 1º - A fiscalização de que trata este artigo será feita de três (03) em três (03) meses, no mínimo.
§ 2º - O arrendatário deverá prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, facilitando a fiscalização.
§ 3º - Compete ã fiscalização observar o cumprimento da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965, Decreto-Lei n? 227, de 28 de fevereiro de 1967, e a higiene e salubridade do imovel arrendado.
§ 4º - A fiscalização estender-se-á em toda a área rural do Distrito Federal, evitando invasões ou ocupações legais.
Art. 23 - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na elaboração do projeto do Núcleo Rural, feita por seu Departamento de Terras e Colonização, deverá reservar áreas para as vias de acesso e finalidades de interesse coletivo.
DA DESTINAÇÃO DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO
Art. 24 - Todas as rendas provenientes do arrendamento de imóveis, serão recolhidas pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, que devera aplicá-las, in toturn, através de revenda de materiais agropecuários e outras despesas, em beneficio dos arrendatários.
art. 25 - Ê expressamente proibida a concessão de autorizações para a ocupação de lotes, ainda que temporárias.
Art. 26 - Aos expropriadas beneficiados pela Resolução nº 20, de 21/10/59, do Conselho de Administração da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, será dado o prazo maximo de 06 (seís) meses para requererem a demarcação das áreas que lhes serão arrendadas, conforme o direito assegurado na escritura pública de desapropriação amigável, devendo assinar o contrato de arrendamento no prazo de quinze (15) dias logo que notificados para esse fim pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 27 - Ficam revogados os Decretos nº 1.052 de 29/07/69, 1.179 e 1.180, ambos de 27/10/69, e todas as disposições em contrário.
Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Distrito Federal, 16 de outubro de 1974
86º da República e 15º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 18/10/1974
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1974 p. 3, col. 1